Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás
Está publicado o Decreto-Lei do Governo que aprova o sistema de incentivos para subsidiar as indústrias com consumos intensivos de gás que viram este ano a sua fatura energética disparar.
Objetivo
Apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.
Destinatários
1 – Empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
a) Produção de energia;
b) Refinação de derivados de petróleo;
c) Pesca e da aquicultura;
d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.
2 – Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.
Que critérios têm de cumprir?
A empresa tem de existir pelo menos desde 1 de janeiro de 2021 (se tiver sido constituída depois dessa data não é elegível), possuir estabelecimento industrial em território continental, ter contabilidade organizada, ter a situação tributária e contributiva regularizada e ter fechado 2021 com capitais próprios positivos.
A empresa que vier a receber o apoio não pode distribuir lucros e dividendos durante a concessão do apoio e nos 60 dias úteis subsequentes ao pagamento final, nem pode recorrer a despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
Forma e taxa de apoio
- O apoio consiste num subsídio a fundo perdido que corresponde a 30% do custo elegível;
- O apoio não pode exceder os 400 mil euros por beneficiário.
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